Embasada em qual Lei, Instituições Públicas e/ou Privadas, exigem de seus clientes e funcionários, para comprovação de residência, uma fatura de consumo de Água, Luz, Telefone, ETC…?
Muito provável que você já tenha passado por problemas por não ter alguma maneira de como comprovar residência no ato e teve que retornar ou teve que fazer declaração com reconhecimento de firma, ainda muitas vezes teve que apresentar junto uma fatura de consumo.
O que muitos não sabem é que esta exigência é descabida e ilegal, pois não há uma lei em vigor que normatiza a fatura de água como um documento de comprovação de residência, por exemplo.
Tanto Instituições Públicas quanto Privadas, quando solicitam este tipo de documento, estão em desobediência em relação ao que diz o Parágrafo 2 do Artigo 5° da Constituição Federal de 1988, onde diz : Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei.
Se tratando desta exigência, qual é a Lei que regula este documento?
Em vigência há uma única Lei chamada de Lei da Desburocratizaçao, Lei 7115/83, que na Época foi criada à pedido dos militares para desburocratizar o processo mercantis, devido às formalidades de documentos que majoravam os custos de transportes e produtos e com isso foram reduzidas as filas nos cartórios em mais de 50%. Também regulada nesta mesma Lei, a forma de comprovar residência ficou no esquecimento.
As instituições não tinham na época como consultar a veracidade das informações prestadas no documento construído de própio punho, de autoria própria, como regula a Lei Federal onde o estado se põe como fiador do declarante, mas não havia como consultar a veracidade das informaçoes prestadas.
Hoje é diferente. Com o avanço da tecnologia no campo da informática pode-se fazer confirmações de dados em tempo real, tornando todo o sistema de segurança digital viável e com total segurança, tanto de dados como da prevenção à crimes.
É muito importante agora, já no futuro, que todas as empresas passem a exigir um documento legal que atenda o ato da comprovação de residência e com base para contextualização das responsabilidades previstas nas leis pertinentes à falsidade da informação e falsidades ideológicas.
As instituições, atendendo um ato legal previsto em lei, ainda está eliminando uso de documentos falsos e prevenindo atos de golpistas e caloteiros, por roubo de identidade e também livrar as empresas de multas altas por negativar CPF de pessoas vítimas de criminosos.
Numa “observação especial” aos contatos de referências, logo temos uma seara que deixa à nós brasileiros perdidos e em contradição sobre o que diz o direito posto.
Temos, por exemplo, lei para condenar um fiador e deixá-lo com dívidas eternas, mas para condenar um devedor é muito difícil.
Na visão da equipe de Desenvolvedores do Sistema Domiciliado, a referência precisa ter a mesma responsabilidade do fiador.
Ocorre que isto precisa muito mais estudo e entendimento para que o Legislativo tome as devidas providências.
Quando uma instituição, seja ela privada ou pública, exige contatos para referências, não seria o mesmo que pedir para gerar provas contra si ? Qual é a responsabilidade da “referência” de falar a verdade?
Seria por isso que temos tantos golpes e fraudes no Brasil?
Com o Sistema Domiciliado as instituiçoes devem escolher os contatos para referências entre os nomes na lista de moradores cadastrados no endereço do mesmo CPF consultado.
Para isso é preciso que as empresas unam-se e passem a aceitar e exigir apenas o Comprovante expedido com base e fundamentado em lei, pelo Sistema Domiciliado.
Quanto às responsabilidades dos dados disponíveis nos sistemas de consultas
Atualmente, não há responsável
pelos dados do titular de um CPF por inserir informações nos sistemas, sendo ele SPC, EXPERIAN ou qualquer outro onde não haja um ato de responsabilidade mediante força de Lei.
Com o Sistema Domiciliado o próprio cidadão será responsabilizado administrativa ou criminalmente por faltar com a verdade em documentos e para isso tem as leis pertinentes como
base para a contextualização da responsabilidade prevista na Lei Federal 6.015, em seu Artigo 30, complementado por texto incluído pela Lei 9.534/1997 e lei 7115/83, sobre a declaração de autoria do próprio interessado.
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