Comprovante de Residencia ou abuso de autoridade?

por | jul 20, 2021 | 0 Comentários

Notoriamente o abuso de autoridade cometida nas partições do poder público aflige os que mais precisa, exclui os que mora de favor, exclui quem mora de aluguel sem contratos, exclui os moradores de áreas irregulares que não são poucos, Uma hecatombe a céu aberto.

Nas palavras elencada no site do TRE no link https://www.tre-rj.jus.br/eleitor/atendimento-on-line/comprovante-de-residencia Não tras assinatura de quem redigiu mas a falta de conhecimento juridico se explicíta no conteudo sem base legal.

Na visão de primeiro mundo ainda que fosse! Não teria como exigir faturas ou correspondencias para o ato da comprovação de residencia passando por cima das leis em vigor que rege o ato.

No caso da justiça eleitoral temos em vigor a Lei: art.350 da Lei 4.737/65 (Código Eleitoral): “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais: Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 Dias multa se o documento é particular.”

No caso o art:350 da lei4.737/65, se invocado junto com a Lei: 7.115 que prevê sanções até mais brandas que as aplicadas no art. 299 do CPB. Se tambem observado os principios da legalidade que rege as bases da democracia :

no art. 5º da Carta Magna Brasileira, em seu inciso II que afirma: “… Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; …” Que por suas palavras traduz o Princípio da legalidade expressa. Será que o TRE esta acima da Lei?. O tribunal Regional Eleitoral podem legislar criar atos fora da constituição? O TRE surge antes ou depois da Carta Magna Brasileira? Aguardo comentarios…

GRIFOS: Relata, Elias Nunes Presidente Executivo no Sistema Domiciliado fundamenta que, diante de inúmeras e notórias fraudes cometidas em abertura de créditos é imprescindível a obrigatoriedade do cadastro e documento impresso de Comprovação de Residência Individual. 

O Sistema DOMICILIADO se molda aos ditames da lei 7.115 e prevê sanções até mais brandas que as aplicadas no art. 299 do CPB. 

No caso, o Sistema Domiciliado equipara em todos os sentidos o papel da declaração de Dados, e imputa força comprobatória sobre o mesmo, tornando-o assim irrefutável e imprescindível. 

Como a declaração importa na eventual responsabilização criminal das informações contidas e prestadas: caso as informações imputadas sejam inverídicas, nos termos do art. 299 do Código Penal, há maior eficácia no que tange a declaração com assinatura do titular dos dados, conferindo, dessa forma proteção jurídica ao prestador de serviço de boa-fé. 

A responsabilização cível e/ou criminal consta de diversos diplomas legais, dos quais destacamos o Art. 30 da lei 6015: “§ 3º A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do interessado”, (Incluído pela Lei nº 9.534, de 1997) 

Por igual sorte preclara o art. 2° da Lei nº 7.115/83: “Art 2º – Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável”. 

Ainda consta do caput do art.350 da Lei 4.737/65 (Código Eleitoral): “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais: Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 Dias multa se o documento é particular.” 

Na falsidade ideológica o documento é plenamente válido com valor juridico trata-se de um documento construido de propria autoria, bem como o canal de expressão é formalmente admissível em direito, muito embora a mácula, a violação do direito repousa em seu conteúdo. 

Reforça Elias Nunes que “a falsidade ideológica afeta contratos e documentos em sua parte intrínseca, em seu valor ideativo”. Também estatui que o sujeito ativo poderá redigir o próprio CADASTRO no Sistema de Proteção de Dados Domiciliado, caso em que configurara a autoria imediata. 

O esboço aqui delineado poderá servir como eventual moldura típica (se perfeito o fato típico conscrito no art. 299 do CP), já que a declaração da informação e de dados pessoais é um ato privativo do interessado, além de constituir um instrumento particular declaratório com responsabilidades mediante as legislações aplicáveis a falsidade da informação. 

Por esta via, a falsidade na declaração dos dados pessoais está intimamente relacionada ao conteúdo material. 

O art. 299 do CP estabelece a Pena como de reclusão, de um a cinco anos, e multa, se for para finalidade pública, e reclusão de um a três anos, e multa, se a finalidade for particular. A responsabilidade criminal, cível e administrativo do cadastro é inteiramente do Titular dos Dados Declarados.

Elias Nunes: Sistema de Proteção de Dados Domiciliado.

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