PROJETO DE LEI FEDERAL Nº XXXX/2019.
ESTABELECE NORMAS PARA COMPROVAÇÃO DE RESIDENCIA NO AMBITO TERITÓRIO NACIONAL PARA OS SETORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, ESTADUAIS, FEDERAIS E SETORES PRIVADOS.
EU_______________________________________________________ PRESIDENTE DA ESFERA FEDERATIVA DO BRASIL FAÇO SABER QUE O LEGISLATIVO APROVOU E EU, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado reconhecer a Declaração de Residência dentro do território Nacional Brasileiro: A- Nos moldes da Lei Federal 7.115/83, “Declaração de próprio punho; B- Na forma Eletrônica através do Software denominado “SISTEMA DOMICILIADO” Com características Padronizada em todo o Brasil.
Art. 2º – Deverá constar na declaração manuscrita, como na eletrônica, a ciência de que a falsidade da informação sujeitará as penalidades da legislação pertinente.
Art. 3º – Aos que não aceitarem as formas de declaração ora reconhecidas implicara em penalidades como; A- Multa no valor de 50 (Cinquenta) UFM; B- Em sua reincidência multiplica o número de reincidência pelo valor da letra A.
Art. 4º – O Sistema Domiciliado fornece o comprovante de residência padrão de forma gratuita aos usuários, no endereço eletrônico HTTPS:WWW.DOMICILIADO.COM.BR. Art. 5º – Para fazer valer perante esta Lei a Declaração de Residência impressa através do Sistema Domiciliado deverá conter no mínimo as seguintes informações: I – Nome Completo 2 – Nº de Registro Geral RG 3 – CEP 4 – Número de telefone para contato 5 – Nome da rua 6 – Nome do Bairro 7 – Nome da Cidade 8 – Estado 9 – Número da casa / apartamento / bloco/ 10 – Filiação 11 – Cadastro de Pessoa Física CPF 12 – Foto do Rosto 13 – Data da moradia
Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI XXXX/XXXXX/2019
Tendo em vista as exigências legais, quanto a apresentação de comprovante de residência, nos mais diversos setores, para fins específicos como; I – Matrícula Escolar; II – Confecção de Documentos pessoais III – Matricula no CMEI, IV – Matricula junto a Projetos, V – Confecção do Cartão SUS, VI – Matriculas em Faculdades. VII – Demais….
Considerando a existência de Escolas Públicas, Municipal e Estadual, Biblioteca Pública Estadual, e Municipal;
Considerando, a existência de Instituições Financeiras, e demais comércios de iniciativa privada, que se utilizam de comprovantes de residência para o preenchimento dos cadastros de clientes ou renovação dos mesmos.
Considerando que Instituições Públicas e Privadas seguem regimentos internos e agindo em desobediência a Lei. Exemplo: Constituição Federal de 1988 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
II-Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Obs. neste caso se tratando da Comprovação de Residência, o Presidente Joao Figueiredo já pautou e criou lei especifica para esta finalidade, Lei 7115/83 – Lei da Desburocratização;
(Considerando a quantidade de brasileiros que residem em endereços sem o registro, e não tendo a mínima possibilidade de contratação de serviços como, de saneamento, e outros nos quais emitem faturas e ou correspondências “Ainda que estes não são LEGAIS não há uma lei que o regule como
Documento Padrão”)
Considerando a quantidade de pessoas que residem com os pais, conjugue, amigos, ou parentes, e na hora de comprovar residência fica dependente de assinaturas junto ao cartório de registro e reconhecimento de firma onde os Cidadãos tem que pagar por este documento que deveria ser gratuito conforme leis que regulamenta a gratuidade de documentos Pessoais,
Considerando a quantidade de pessoas que reside em moradias alugadas e tendo os serviços de saneamento em nome dos proprietários causando assim dificuldade na hora de comprovar sua residência:
Considerando que há Municípios que existem loteamentos irregulares e ocupações. Com este ato de reconhecimento, e aplicação desta lei iremos atender à famílias de comunidades onde não tem atendimento público ou privado que emita algum tipo de papel onde nele comprove sua residência, ainda que este não traz o ato da responsabilidade da informação
conforme a
Lei 7115/83 onde diz que se falsa as informações o declarante pode responder sanções administrativas e ou criminal,
Considerando que nós brasileiros as vezes passamos por constrangimento e muitas vezes perdem a oportunidade de matricula, trabalho, confecção de documentação, Muitas vezes são os Jovens o mais afetado, por não terem de alguma forma como comprovar seu endereço residencial.
Considerando que a Lei 7.115/83, faculta a declaração construída pelo próprio interessado, absorvendo as penalidade quando de informações incorretas, e o referido Sistema oportuniza após seu cadastramento, comprovar em qualquer lugar do mundo via Intermete, seu endereço e as informações nele contidas, além de ser assinada na presença de quem o requer, validando a informação impressa, e se enquadrando na responsabilidade da Lei Federal 7.115/83.
O objetivo fundamental é propiciar ao cidadão facilidade em atender uma exigência presente num significativo leque de situações cotidianas sem, no entanto, dispensar sua responsabilidade com princípios éticos de conduta.
A Declaração, construída por iniciativa do interessado, representa um ato privativo do mesmo caracterizando-se como um instrumento Particular Declaratório. Portanto, temos presente a prova de sua autoria, base para a contextualização da responsabilidade prevista na Lei Federal 6.015, artigo 30, complementado por texto incluído pela Lei 9.534/1997
O cadastro e impressão do documento de Comprovação de Residência padrão brasileiro, no Sistema Domiciliado é da forma Gratuita.
O endereço eletrônico para cadastro e impressão é
HTTPS.WWW.DOMICILIADO.COM.BR.
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