Responsabilidade dos Dados no Banco de Informação

por | ago 9, 2020 | 0 Comentários

Falsidade Ideológica na Declaração de Residência

 

Como a declaração tem sua importância na eventual responsabilização criminal das confirmações  contidas, caso as informações imputadas sejam inverídicas, nos termos do art. 299 do Código Penal há maior eficácia no que tange a declaração de residência, conferindo dessa forma, proteção ao prestador de serviço de boa-fé.

A responsabilização cível e/ou criminal consta de diversos diplomas legais, dos quais destacamos o Art. 30 da lei 6015 “§ 3º que diz :  A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade cível e criminal do interessado”. (Incluído pela Lei nº 9.534, de 1997). Por igual sorte preclara o art. 2° da Lei nº 7.115/83: “Art 2º – Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções cíveis administrativas e criminais previstas na legislação aplicável”.

Desta forma entendemos que o Estado se põe como fiador do declarante com garantias legais. O Sistema Domiciliado proporciona esta verificação em tempo real das informações prestadas, para contextualizar ação ou prosseguir com as negociações. É preciso que as empresas levem a sério a exigência deste documento previsto na forma da lei,  construído pelo interessado e com mecanismos de checagem quanto a veracidade da informação.

Assim temos o estado como fiador e temos o cidadão como único responsável pela informação inserida para impressão do seu documento, sendo o único documento de comprovação de residência previsto em Lei. Tendo o cidadão como responsável pelas informações inseridas, temos aí o livramento das empresas da mira da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados).

Com a formação do banco de dados fomentado com informações precisas mediante lei,  livrando as empresas de armazenar dados, temos aí um banco formado para eficácia da Segurança de Dados e Segurança Digital, onde o Sistema Domiciliado oferece dados verdadeiros de contato e de residência para informar ou consultar o cidadão no ato de uma compra on-line ou por telefone e também nos atendimentos presenciais, colocar fim no uso de documentos falsos conforme já dito nas páginas 04 sobre a Segurança Digital.

A falsidade ideológica afeta o documento em sua parte intrínseca, em seu valor ideativo”.

Ele também estatui que o sujeito ativo poderá redigir o próprio documento, caso em que configuraria a autoria imediata, facilidade hoje encontrada pelo avanço da tecnologia no campo da informática.

O esboço aqui delineado poderá servir como eventual moldura típica (se perfeito o fato típico conscrito no art. 299 do CP), já que a declaração é um ato privativo do interessado, além de constituir um instrumento particular.

Por esta via, a falsidade na declaração está intimamente afetada, cabendo ao cidadão arcar com as responsabilidades.

 

Sistema de Segurança Digital Domiciliado adequando empresas para conformidade com a LGPD

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