Todo documento para comprovar residência deve estar previsto em lei.

    No brasil, trata-se da Lei 7.115/83, portanto, a União, o Estado e os Municípios, cabe fiscalizar o cumprimento da Lei, e a nós cidadãos seguir o que a Lei determina.

Existe no Brasil, a herança ou o costume em utilizar faturas de energia elétrica, gaz canalizado, agua, endereços de correspondências, ou ainda telefone fixo, para suprir a necessidade de comprovação de residência, porem em todos os casos inexiste legislação que ampare tal ação.

Exemplo disso, é que a Caixa Econômica Federal tem sido alvo de denuncia do próprio Ministério Publico, onde o representado alegou não ter faturas ou correspondências em seu nome, pois reside em áreas de ocupação, ainda assim o TRF4 deu a causa favorável para a CEF que agiu sem fundamentação jurídica ao solicitar estes documentos para comprovação de residência.

Por outro lado não existe base jurídica para esse fato, e considerando que 80% da população brasileira não possui em seu nome nenhuma fatura de cobrança de serviços em seu nome, ainda assim tem residência fixa que não pode ser comprovada.

Mas a final, o que é um comprovante de residência?

Qual embasamento legal para comprovar residência?  Não basta ser algo recebido regulamentado administrativamente, de alguma forma ele precisa antes de tudo ter previsão na Lei.

Se no caso não houvesse uma lei que regulasse este ato dê comprovar residência, ai sim caberia às normativas administrativas internas de cada instituição.

Porém a LEI 7115/83 da a segurança necessária para validar o Comprovante de Residencial, a partir de assinatura de próprio punho na declaração assumindo os dados constantes, este documento assinado possui previsão legal mediante a diplomas pertinentes a falsidade da informação e falsidade ideologica.

O sistema Domiciliado está padronizando deste documento em todo o território nacional, dando proteção jurídica e de proteção de dados com base na LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados).

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