Eu Elias Nunes Presidente no Sistema de Proteção de Dados, venho chamar atenção dos então senhores do meio jurídico para este ato acometido pela turma do TRF4.
A responsabilização cível e/ou criminal consta de diversos diplomas legais onde o crime típico perfeito previsto em diversos diplomas.
A EXEMPLO: A Lei 7.115/83 em seu Art. 2º – Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável, seguido das leis da falsidade da informação.
art. 299 do Código Penal: O art. 299 do CP estabelece a Pena como de reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
o Art. 30 da lei 6015: “§ 3º A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do interessado”. (Incluído pela Lei nº 9.534, de 1997) Por igual sorte preclara o art. 2º da Lei nº 7.115/83: “Art. 2º – Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável”.
Ainda consta do caput do art. 350 da Lei 4.737/65 (Código Eleitoral): “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais: Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias multa se o documento é particular.”.
Na falsidade ideológica o documento é plenamente válido, bem como o canal de expressão é formalmente admissível em direito, muito embora a mácula, a violação do direito repousa em seu conteúdo. “a falsidade ideológica afeta documentos e todo o “processo” em sua parte intrínseca, e valores ideativo”.
O sujeito ativo que apresenta o documento com informações falsas, caso em que configuraria a autoria do fato. O esboço aqui delineado poderá servir como eventual moldura típica (se perfeito o fato típico conscrito no art. 299 do CP), já que a é um ato privativo do interessado, além de constituir um instrumento particular (POR SER UM DOCUMENTO NÃO OFICIAL EMITIDO PELO GOVERNO).
Por esta via, a falsidade na comprovação está intimamente relacionada ao conteúdo material, já que não existe uma normatização para o formato do mesmo.
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https://trf-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/823169650/apelacao-criminal-acr-50082579120174047110-r…
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299DO CÓDIGO PENAL. DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA. TIPICIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DO DOLO.
ABSOLVIÇÃO. .
O STJ tem por orientação jurisprudencial que, para tipificar o crime de falsidade ideológica, tem-se que não basta a falsa declaração prestada pelo agente, uma vez que a norma exige que a ação perpetrada tenha um fim especial, consistente em prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, cuja caracterização reclama um mínimo de potencialidade lesiva; .
Na hipótese, a acusação não logrou comprovar, de forma indene de dúvidas, o dolo específico necessário à caracterização do crime de falsidade ideológica, porquanto não sabido se objetivava, de fato, prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante; .
Considerando que o dolo é o elemento subjetivo do tipo penal em estudo, ausente este elemento, o fato praticado não é típico e, consequentemente, não constitui infração penal; .
A acusação não se desincumbiu do ônus que lhe confere o art. 156 do Código de Processo Penal, de forma que se torna inviável a formação de um seguro juízo condenatório; . Ademais, somente se configura o crime de falsidade ideológica se a declaração prestada não estiver sujeita a confirmação pela parte interessada, gozando, portanto, de presunção absoluta de veracidade.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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