Ref. Atos Ilegais cometidos por Processos Administrativos em Instituições Públicas e Instituições Privadas
Venho respeitosamente nos termos a seguir apresentar Propostas para regularização de atos inconstitucionais, cometidos em todo o Território Brasileiro.
Considerando que a exigência de Comprovante de Residência nos formatos adotados por costumes hereditários sem Embasamento Legal, apresento:
Em face do Processo Administrativo aberto pelo ministério Publico de Santa Catarina SC, que gerou repercussão envolvendo até mesmo o TRF 4 e STF, venho com a solução tecnológica pleitear reconhecimento pelas repartições jurídicas e setor financeiro Público e Privado.
DOS FATOS
Conforme narra o inquérito administrativo, houve uma denúncia de que o denunciante teve direitos negados pela Caixa Econômica Federal após ser exigido dele uma Comprovação de Residência, fato que configurou abuso de ato administrativo previsto no ART ; “37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Assim sendo centenas de milhares de Brasileiros tem direitos negados pelo mesmo fato de não ter um documento exigido ilegalmente. Sem previsão em lei as instituições vêm agindo na desobediência, de acordo com o art. 5º, inciso II, da Constituição Federal; “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, INCLUIDO DA LEI 9.784/99: O que se extrai do dispositivo é um comando geral e abstrato, do qual concluímos que somente a lei poderá criar direitos, deveres e vedações, ficando os indivíduos vinculados aos comandos legais, disciplinadores de suas atividades.
Em outras palavras, podemos dizer que o princípio da legalidade é uma verdadeira garantia constitucional.
Ocorre que os processos administrativos estão eivados de vícios.
SISTEMA DE SEGURANÇA DIGITAL DOMICILIADO
BUSCO O CONTRADITÓRIO AO IMPLANTE DE UM FORMATO DE DOCUMENTO PADRONIZADO EM TODO O TERRITORIO NACIONAL BRASILEIRO.
Todo procedimento, assim como qualquer ato administrativo deve ser conduzido com estrita observância aos princípios constitucionais, sob pena da Lei Art.; 37 inciso 6.
Ao instaurar um processo administrativo de repercussão direta ao autor, deveria de imediato ser garantido o direito Constitucional que são os princípios Basilares da Democracia:
O Sistema Domiciliado está implantando um formato de Documento padrão para comprovação de residência, sendo um documento construído pelo interessado de autoria própria contextualizando um documento de fato, previsto na Lei 7115/83. Possui mecanismos de checagem de veracidade das informações prestadas pelo Cidadão, garantindo as instituições formalidade para providências imediatas ao fato de Litigância por parte do Cidadão.
“(..) mesmo em se tratando de procedimento administrativo, que ninguém pode ser privado de sua liberdade, de seus bens ou de seus direitos sem o devido processo legal, notadamente naqueles casos em que se estabelece uma relação de polaridade conflitante entre o Estado, de um lado, e o indivíduo, de outro. Cumpre ter presente, bem por isso, na linha dessa orientação, que o Estado, em tema de restrição à esfera jurídica de qualquer cidadão, não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva ou arbitrária (…). Isso significa, portanto, que assiste ao cidadão (e ao administrado), mesmo em procedimentos de índole administrativa, a prerrogativa indisponível do contraditório e da plenitude de defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, consoante prescreve a Constituição da República em seu art. 5º, LV. O respeito efetivo à garantia constitucional do ‘due process of law’,
O sistema constitucional vigente impõe que se assegure ao acusado, seja em processo judicial ou administrativo, os direitos assistidos pela Constituição de 1988,
“Mesmo quando o ilegal seja praticado, é preciso verificar se houve culpa ou dolo, se houve um mínimo de má fé que revele realmente a presença de um comportamento desonesto.” Existem de diversos diplomas pertinentes para o crime de litigância, com base nestas não podemos dizer que a lei 7115/83 apenas presume verdadeira as informações prestadas pelo Cidadão, dando o direito de nulidade de processos e abertura de inquérito sendo administrativo e/ou criminal. Dependendo do documento se Público ou Privado, há Leis pertinentes para situações em que configure falsidade da informação, fato que pode ser checado em tempo real via internet por órgãos Públicos e Privados com acessos administrativos que será disponibilizado gratuitamente ao Estado.
Em sintonia com este entendimento, se esboça a relevância da conjuntura entre ilegalidade e proporcionalidade dos atos administrativos, em especial nos que refletem em penalidades: Fato é que de forma leviana instaura-se processos sancionadores, desprovido de legalidade e demonstra abuso de autoridade por parte de agentes públicos na condução de suas atividades.
.
DA AUSÊNCIA DE CULPABILIDADE
A culpabilidade é elemento indissociável da punibilidade, uma vez que a sua consideração é pressuposto insuperável da pena da própria configuração do delito, como destaca a doutrina especializada sobre o tema, no que tange a Comprovação de Residência, ocorre por parte da administração uma desobediência na qual não achei nomenclatura para este fato (Lei 7115/83 diz que a Declaração construída pelo interessado é presumida como verdadeira, mas as administrações fazem o contrário, menosprezando o documento e agindo exatamente ao oposto do que diz a Lei, presumindo como informações falsas). Na sua maioria não fazem parte de rol de documentos que, ao invés de solicitar uma declaração com assinatura do Cidadão, eles agem como se este não fosse um Documento legal e ainda como se não tivesse Lei.
“Mas não basta caracterizar uma conduta como típica e antijurídica para a atribuição de responsabilidade penal à Administração Pública e Privada. Esses dois atributos não são suficientes para punir com pena o comportamento criminoso, pois para que esse juízo de valor seja completo é necessário, ainda, levar em consideração as características individuais do autor do injusto. Isso implica, consequentemente, acrescentar mais um degrau valorativo no processo de imputação, qual seja, o da culpabilidade.” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. Vol 1. 24 ed. Saraiva, 2018. Versão ebook p. 28092).
Exemplo de degraus a acrescentar. Parábola: Um sujeito ativo residente em comunidade de área irregular precisando de abertura de conta em banco para recebimento de Auxilio do governo, Considerando a Exigência do Gerente da unidade que se faz necessário junto aos demais documentos uma conta de Luz, de Agua ou Telefone, com esta exigência o Cidadão morador de área irregular não tem outra saída a não ser falsificar este documento pois não tem registro do imóvel para contratar serviços de saneamento, ainda que faturas são exigidas ilegalmente, consequentemente faz que este Cidadão falsifique e procure um cartório Tabelião para “esquentar” este Documento falso, e assim acontece todos os dias. A desobediência constitucional e descumprimento da legalidade faz o Cidadão cometer o crime de falsificação de documento, e faz que o Cartório dê autenticidade a um documento falso esquentando-o; isso é agravante sem medidas!
Portanto, como requisito indispensável à condução do processo, tem-se por necessária a devida ponderação da culpabilidade do agente, Gerente da unidade ou Secretario da Pasta, conforme Art. 37 ss 6 CF/88.
Veja, Excelência, que o Parquet não logrou demonstrar nem a má fé, nem o animus em lesar os cofres públicos ou Privado nos atos praticados pelo demandado.
Ainda que minimamente, tais pontos deveriam ter sido demonstrados à inicial, sem os quais torna-se incabível a denúncia, uma vez que meras irregularidades não são consideradas atos típicos, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: em toda peça exordial, não se verificou, portanto, a existência do dolo, consistente na vontade livre e consciente de causar danos ao erário ou enriquecimento ilícito de quem quer que seja, motivo pelo qual não se verifica ato de informações inverídicas no caso relatado.
Para o enquadramento de um crime licitatório, não basta a simples evidência de que o ato administrativo possa desbordar da legalidade, é indispensável a existência do dolo do agente.
Trata-se da necessária demonstração da evidência da má fé para a aplicação da lei penal, seja administrativo ou jurídico e não simplesmente negar direito por suposições.
A inexigibilidade de conduta diversa, se configura sempre que não for possível exigir do agente outra conduta que não aquela praticada em determinada situação de risco ou nas hipóteses de coação moral irresistível, como se evidencia no presente caso.
Desta forma, evidenciada a circunstância que configura inexigibilidade de conduta diversa, tem-se por necessária a exclusão da culpabilidade do Cidadão.
ISTO POSTO, requer o recebimento desta para fins de que seja julgado incabível a exigência de Comprovante de Residência nos moldes de Tarifas e/ou Correspondências para processo administrativo.
Eu Elias Nunes Presidente Executivo no Sistema Domiciliado
Rogo: entendimento quanto aos documentos em anexo, a fim de regulamentar um documento de caráter padrão de comprovação de Residência, emitido pelo Sistema Domiciliado, para instituições públicas e privada. Solicito apresentação para implantação nos departamentos bancários a fim de atender as instituições com um Documento legal, e eliminar crimes cibernéticos e uso de documentos falsos e eliminar fraudes como na saúde, na educação, fraudes eleitorais e muitos outros.
0 comentários