ASSUNTO: Notificação a Secretaria de Segurança Publica e demais departamentos Legislativo de Balneario Camboriu -SC
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Venho por meio deste, perante Vossa Senhoria, solicitar uma atenção especial quanto ao documento Comprovante de Residencia Individual expedido e Padronizado em todo o Brasil pelo Sistema Domiciliado, tornando um documento Individual, o qual permite ao cidadão comprovar sua residência em qualquer lugar do território nacional. E ainda, valoriza o principio da boa fé, o Sistema Domiciliado dispõe, de mecanismos de consulta da veracidade da informacao prestada pelo cidadão.
Há em vigor no Brasil, uma Lei Federal, nomeada de Lei da Desburocratização a fim de estabelecer normas quanto a exigência de documentos de comprovação de residência. Diante de fatos Com ocorrencias em Processos em Julgado pelo STF e Ministerio Publico estadual de Santa catarina e TRF4 tratando do ato de ilegalidade quando Instituiçoes Publicas ou Privada solicita de Cidadaos documentos nao previsto em lei.
É notório, que há um conflito entre o direito posto pela lei 7115/83, e normativas estabelecidas por Instituiçoes e entidades Publicas e Privadas com atos ate passivo de processos como exemplo a Caixa economica negar a cidadao o direito de receber auxilios por nao ter uma fatura em seu nome para atender esta exigencia descabida e sem embasamentos. Já que as caixa não é o orgao fiscalizador ou responsavel para decidir o que é ou nao, um documento, e desfazendo daquele documento previsto pela lei 7115/83 no qual o Estado se poe por fiador.
O documento construído pelo próprio interessado, constitui base legal para a responsabilidade das informações prestadas. Tendo como ambasamento, a lei de responsabilização cível e/ou criminal que consta de diversos diplomas legais, dos quais destacamos o Art. 30 da lei 6015: “§ 3º A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do interessado”. (Incluído pela Lei nº 9.534, de 1997).
Por igual sorte preclara o art. 2° da Lei nº 7.115/83: “Art 2º – Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável”.
Ainda consta do caput do art.350 da Lei 4.737/65 (Código Eleitoral): “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais: Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.”
Na falsidade ideológica o documento é plenamente válido, bem como o canal de expressão é formalmente admissível em direito, muito embora a mácula, a violação do direito repousa em seu conteúdo.
Reforça Elias Nunes que “a falsidade ideológica afeta o documento em sua parte intrínseca, em seu valor ideativo”.
Ele também estatui que o sujeito ativo poderá redigir o próprio documento, caso em que configuraria a autoria imediata, servindo de base para contextualização da responsabilidade criminal ou sanções administrativas.
O esboço aqui delineado poderá servir como eventual moldura típica (se perfeito o fato típico conscrito no art. 299 do Código Penal), já que a declaração é um ato privativo do interessado, além de constituir um instrumento particular.
Por esta via, a falsidade na declaração está intimamente relacionada ao conteúdo material, já que existe uma normatização para o formato do mesmo, nesta seara vale lembrar que o Sistema Domiciliado está padronizando este documento e trazendo para o mundo contemporâneo na era digital.
O art. 299 do Código Penal estabelece a pena de reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Conforme expresso em lei, e conforme a padronização deste documento pelo sistema domiciliado no site www.domiciliado.com.br, nos colocamos a disposição para apresentação em reunião junto a Secretaria do Comercio e demais entidades envolvidas Sobre a Legislação Municipal de Balneário Camboriú SC.
Por meio desta, solicitamos de vossa senhoria uma atenção especial quanto a legalidade deste documento impresso pelo Sistema Domiciliado.
Balneario Camboriu, 15 de Junho de 2020.
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