Legislativo, Executivo e Judiciário
Quando falamos em separação dos três poderes pensamos imediatamente em Executivo, Legislativo e Judiciário, mas de onde surgiu essa separação? Quais são as atribuições de cada esfera? Há um poder superior ao outro ou existe uma independência harmônica? Como relacionam-se entre si? O Politize! descomplica isso para você!
DE ONDE SURGIU A SEPARAÇÃO DE PODERES?
Ao longo da história diversos autores falaram sobre a corrente Tripartite (separação do governo em três), sendo Aristóteles o pioneiro em sua obra “A Política” que contempla a existência de três órgãos separados a quem cabiam as decisões de Estado. Eram eles o Poder Deliberativo, o Poder Executivo e o Poder Judiciário.
Em seguida Locke, em sua obra “Segundo Tratado Sobre o Governo Civil”, defende um Poder Legislativo superior aos demais, o Executivo com a finalidade de aplicar as leis, e o Federativo, mesmo tendo legitimidade, não poderia desvincular-se do Executivo, cabendo a ele cuidar das questões internacionais de governança.
Posteriormente, Montesquieu cria a tripartição e as devidas atribuições do modelo mais aceito atualmente, sendo o Poder Legislativo aqueles que fazem as leis para sempre ou para determinada época, bem como, aperfeiçoam ou revogam as já existentes; o Executivo – o que se ocupa o Príncipe ou Magistrado da paz e da guerra -, recebendo e enviando embaixadores, estabelecendo a segurança e prevenindo invasões; e por último, o Judiciário, que dá ao Príncipe ou Magistrado a competência de punir os crimes ou julgar os litígios da ordem civil. Nessa tese, Montesquieu pensa em não deixar em uma única mão as tarefas de legislar, administrar e julgar, já que a concentração de poder tende a gerar o abuso dele.
Confira o infográfico que a gente fez para te ajudar a estudar esse tema!
AS ATRIBUIÇÕES DE CADA ESFERA DE PODER
Poder Executivo:
Cabe ao Executivo a administração do Estado, observando as normas vigentes no país, além de governar o povo, executar as leis, propor planos de ação, e administrar os interesses públicos.
Este poder é exercido, no âmbito federal, pelo Presidente da República, juntamente com os Ministros que por ele são indicados, os Secretários, os Conselhos de Políticas Públicas e os órgãos da Administração Pública. É a ele que competem os atos de chefia de Estado, quando exerce a titularidade das relações internacionais e de governo e quando assume as relações políticas e econômicas. Além disso, o Presidente dialoga diretamente com o Legislativo, tendo o poder de sancionar ou rejeitar uma lei aprovada pelo Congresso Nacional.
Já na esfera estadual, o poder executivo se concentra no governador e seus Secretários Estaduais, e na esfera municipal, no prefeito e seus Secretários Municipais.
Para te ajudar a entender, leia a baixo sobre o que faz cada um dos cargos do executivo.
1) O que faz o presidente?
2) O que faz um governador?
3) O que faz um prefeito?
Poder Legislativo:
Ao Legislativo cabe legislar (ou seja, criar e aprovar as leis) e fiscalizar o Executivo, sendo ambas igualmente importantes. Em outras palavras, exerce função de controle político-administrativo e o financeiro-orçamentário. Pelo primeiro controle, cabe a análise do gerenciamento do Estado, podendo, inclusive, questionar atos do Poder Executivo, pelo segundo controle, aprovar ou reprovar contas públicas.
Este poder é exercido pelos Deputados Federais e Senadores, no âmbito federal, pelos Deputados Estaduais, no âmbito estadual, e pelos Vereadores, no âmbito municipal. Você também pode conferir melhor o que fazem deputados e senadores nos vídeos abaixo.
1) O que faz um Deputado Federal?
2) O que faz um Deputado Estadual?
3) O que faz um Senador?
Poder Judiciário:
O Judiciário tem como função interpretar as leis e julgar os casos de acordo com as regras constitucionais e leis criadas pelo Legislativo, aplicando a lei a um caso concreto, que lhe é apresentado como resultado de um conflito de interesses.
O Judiciário é representado pelos juízes, ministros, desembargadores. E atenção: pela Constituição Federal, os promotores de justiça não são integrantes do Poder Judiciário, mas sim do Ministério Público.
MECANISMOS DE FREIOS E CONTRAPESOS
Todo homem que detém o poder tende a abusar dele, afirma Montesquieu. Seguindo o pensamento dessa corrente, tudo estaria perdido se o poder de fazer as leis, o de executar as resoluções públicas e o de punir crimes ou solver pendências entre particulares se reunissem num só homem ou associação de homens. A separação dos poderes, portanto, é uma forma de descentralizar o poder e evitar abusos, fazendo com que um poder controle o outro ou, ao menos, seja um contrapeso. Vamos exemplificar:
- O Poder Executivo em relação ao Legislativo: adoção de Medidas Provisórias, com força de Lei, conforme determina o artigo 62 da Constituição Federal de 1988 – “Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar Medidas Provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional”.
- O Poder Legislativo em relação ao Executivo: compete ao legislativo processar e julgar o Presidente e Vice-Presidente da República, assim como promover processo de impeachment.
- Poder Judiciário em relação ao Legislativo: observa-se o Art. 53. §1º, que diz que “os deputados e senadores desde a expedição do diploma serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal”.
Esse mecanismo assegura que nenhum poder irá sobrepor-se ao outro, trazendo uma independência harmônica nas relações de governança. Existem diversas outras medidas de relacionamento desses poderes tendo sempre como escopo o equilíbrio.
Na nossa atual Constituição Federal, a divisão dos Poderes entre Executivo, Legislativo e Judiciário é Cláusula Pétrea, aquelas que não são objetos de deliberações/mudanças, portanto não pode-se elaborar uma PEC para alterá-la.
E aí, conseguiu entender como se dá a separação dos três poderes? Se você ficou com dúvidas específicas sobre o Executivo, Legislativo ou Judiciário, não deixe elas de lado, teremos a honra de respondê-las nos comentários!
Referências:
- ARISTÓTELES. A Política. São Paulo: Martins Fontes, 2001.
- LOCKE, John. Segundo Tratado sobre o Governo Civil. Trad. Alex Marins, São Paulo. Martin Claret: 2003.
- MONTESQUIEU, Charles de Secondat. O Espírito das Leis. Introdução, trad. e notas de Pedro Vieira Mota. 7ª ed. São Paulo. Saraiva: 2000.
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